terça-feira, 13 de outubro de 2015

PROCON-JP ORIENTA CONSUMIDORES SOBRE TROCA DE PRODUTOS




A procura pela troca de produtos após a compra é uma prática comum, sobretudo depois de datas comemorativas, como o Dia das Crianças. Para evitar dores de cabeça com isso, tanto consumidor quanto fornecedores precisam estar atentos a algumas normas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os estabelecimentos não são obrigados a trocar mercadorias sem defeitos de fabricação. Entretanto, muitas lojas costumam realizar essas trocas como forma de fidelizar clientes.

O ideal é que o consumidor se informe sobre a política de troca da loja antes de efetuar a compra, a fim de evitar frustrações. “As lojas não são obrigadas a fazer a troca de mercadorias, mas a partir do momento em que elas se comprometem a fazê-lo, elas ficam obrigadas a isso”, explica o consultor jurídico da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP), Luiz Antônio Marques. Ainda de acordo com Luiz Antônio, a troca só é obrigatória em qualquer situação para compras feitas pela internet ou fora da loja física, como estande em feiras e eventos. 

O cancelamento da compra está previsto se o produto apresentar vício e não for sanado no prazo máximo de 30 dias pelo fornecedor. A exceção são produtos essenciais, como por exemplo, geladeiras. Produtos desse tipo devem ser trocados imediatamente. Para bens duráveis, que são utilizáveis por mais tempo, como imóveis e eletrodomésticos, são 90 dias de prazo. Para os defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar evidenciado.

Para efetuar uma troca, seja na loja ou pela internet, é preciso apresentar a nota fiscal de compra do produto. A loja deverá exigir essa nota, pois nela constarão os valores pagos pelo consumidor e a data da compra. O consumidor deverá guardar a nota pelo período de até 90 dias, pois esse é o prazo máximo para a troca de bens duráveis. Fonte: Portal Pauta PB.