A procura pela troca
de produtos após a compra é uma prática comum, sobretudo depois de datas
comemorativas, como o Dia das Crianças. Para evitar dores de cabeça com isso,
tanto consumidor quanto fornecedores precisam estar atentos a algumas normas.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os estabelecimentos não
são obrigados a trocar mercadorias sem defeitos de fabricação. Entretanto,
muitas lojas costumam realizar essas trocas como forma de fidelizar clientes.
O ideal é que o
consumidor se informe sobre a política de troca da loja antes de efetuar a
compra, a fim de evitar frustrações. “As lojas não são obrigadas a fazer a
troca de mercadorias, mas a partir do momento em que elas se comprometem a
fazê-lo, elas ficam obrigadas a isso”, explica o consultor jurídico da
Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP), Luiz
Antônio Marques. Ainda de acordo com Luiz Antônio, a troca só é obrigatória em
qualquer situação para compras feitas pela internet ou fora da loja física, como
estande em feiras e eventos.
O cancelamento da
compra está previsto se o produto apresentar vício e não for sanado no prazo
máximo de 30 dias pelo fornecedor. A exceção são produtos essenciais, como por
exemplo, geladeiras. Produtos desse tipo devem ser trocados imediatamente. Para
bens duráveis, que são utilizáveis por mais tempo, como imóveis e
eletrodomésticos, são 90 dias de prazo. Para os defeitos ocultos, aqueles que
não são facilmente visíveis, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar
evidenciado.
Para efetuar uma
troca, seja na loja ou pela internet, é preciso apresentar a nota fiscal de
compra do produto. A loja deverá exigir essa nota, pois nela constarão os
valores pagos pelo consumidor e a data da compra. O consumidor deverá guardar a
nota pelo período de até 90 dias, pois esse é o prazo máximo para a troca de
bens duráveis. Fonte: Portal Pauta PB.