A dona de um restaurante da cidade de Colombo
(PR) teve sua condenação por danos morais confirmada pela Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por ter induzido propositalmente uma empregada a
assinar pedido de demissão para não ter que pagar as verbas rescisórias.
A atitude foi considerada abuso de direito.
A empregada foi trabalhou para o restaurante como
auxiliar de cozinha durante pouco mais de um ano. Na reclamação trabalhista,
ela alegou que era diariamente ofendida pelas chefes, até o dia em que a
gerente e a dona do restaurante lhe pediram para assinar o pedido de demissão
com a promessa de que pagariam as verbas trabalhistas "por fora", o
que não aconteceu.
A dona do restaurante afirmou que o pedido de
dispensa foi realizado livre de qualquer vício de consentimento, pois a
auxiliar tinha arranjado outro emprego.
As testemunhas ouvidas pelo juiz de primeiro grau
contaram que a trabalhadora não queria sair do serviço, e que a dona do
estabelecimento comunicou a dispensa e falou que, para poder receber seus
direitos, ela deveria escrever uma carta de próprio punho informando sua saída.
A testemunha do restaurante confirmou que a carta foi escrita pela dona do estabelecimento.
O juiz concluiu que a proprietária induziu a
empregada ao erro para não ter que pagar as verbas trabalhistas e, por isso, o
pedido de dispensa seria nulo por vício de consentimento. "Ao induzir a
trabalhadora a praticar ato que não correspondia a sua vontade, a dona do
restaurante agiu em abuso de direito, o que legitima o pagamento de indenização
por dano moral", sentenciou, fixando a indenização por danos morais em R$
4 mil.
A empresária recorreu da decisão, reiterando o
argumento de que a empregada se desligou por livre vontade, e que nenhuma
pessoa com seu grau de escolaridade (segundo grau completo) assinaria um pedido
de demissão "sem ter a exata noção do documento que estava firmando".
No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o grau de
escolaridade não é suficiente para afastar o vício de consentimento, pois não
influencia o conhecimento jurídico trabalhista de uma pessoa. A indenização foi
majorada para R$ 6 mil.
Em recurso de revista, a proprietária do estabelecimento
insistiu que não ficou demonstrado, por provas, o vício de consentimento. No
entanto, o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a
condenação, pois considerou correta a decisão do Regional, que enquadrou os
fatos no conceito do artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de
reparação em caso de ato ilícito.
A decisão foi unânime. (Paula Andrade/CF) – Processo: RR-1501-54.2010.5.09.0004
Fonte: Tribunal superior do Trabalho.