A Câmara dos Deputados aprovou a tipificação do crime de
importunação sexual, que pode ser aplicado aos casos de abusos cometidos em
transporte público. O parecer da relatora deputada Laura Carneiro (sem
partido-RJ) foi reverenciado nesta quarta-feira (7) pelo plenário, durante
apreciação do Projeto de Lei 5452/16, do Senado. O crime importunação sexual é
caracterizado como a prática, na presença de alguém e sem sua anuência, de ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria ou de outro. A pena é
de reclusão de 1 a 5 anos, se não constituir crime mais grave. No parecer
também foi tipificado o crime de divulgação de cenas de estupro e aumentada a
pena para estupro. Está condicionado a cumprir reclusão de 1 a 5 anos quem
oferecer, vender ou divulgar por fotografia, vídeo ou outro tipo de registro
audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável. Também
incorre no mesmo crime quem divulgar vídeo com apologia ou que induza a prática
de estupro, bem como quem divulgar, sem consentimento da vítima, cenas de sexo,
nudez ou pornografia. A relatora propõe também aumento de pena em algumas
situações, como se o crime for praticado por agente que mantém ou tenha mantido
relação íntima de afeto com a vítima ou se foi praticado com finalidade de
vingança ou humilhação. Nesse caso, a ampliação será de 1/3 a 2/3 da pena. Por
outro lado, não há crime quando o agente realiza a divulgação em publicações de
natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, de modo a não
identificar a vítima - neste caso, só se a vítima for maior de 18, mediante sua
autorização. No caso de menores de idade, o Estatuto da Criança e do
Adolescente proíbe esse tipo de divulgação. A matéria foi aprovada na forma de
um substitutivo, por alterar substancialmente o projeto original. O texto da
relatora muda os agravantes nos crimes contra a liberdade sexual e contra
vulneráveis. No caso do estupro coletivo, a punição passa a ser de 1/3 a 2/3 a
mais da pena - hoje é de 1/4 -, também aplicado para o estupro
"corretivo", caracterizado como aquele feito para controlar o
comportamento social ou sexual da vítima. A pena será aumentada em 1/3 se o
crime for cometido em local público, aberto ao público ou com grande
aglomeração de pessoas ou em meio de transporte público, durante a noite em
lugar ermo, com o emprego de arma ou por qualquer meio que dificulte a
possibilidade de defesa da vítima. Além disso, todos os crimes contra a
liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis terão ação movida pelo
Ministério Público, mesmo se a vítima for maior de 18 e/ou não desejar entrar
com o processo contra o agressor. No caso de crimes listados contra a dignidade
sexual, a pena é aumentada para a metade de 2/3, se decorrer gravidez. Quando o
agente agressor transmite doença sexual transmissível à vítima propositalmente,
o agravante passa de 1/6 à metade para 1/3 a 2/3. Igual aumento de pena valerá
se a vítima for idosa ou pessoa com deficiência. No caso de estupro de
vulnerável, o projeto determina aplicação de reclusão de 8 a 15 anos, ainda que
a vítima dê consentimento ou tenha mantido relações sexuais antes do crime. É
criado ainda o crime de induzir ou instigar alguém a praticar crime contra a
dignidade sexual, com pena de detenção de 1a 3 anos. Aqui está incluso aquele
que publicamente incita ou faz apologia de crime contra a dignidade sexual ou
de seu autor. Fonte: BN – Bahia Notícias.