O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal
Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33882,
impetrado pela deputada Érika Kokay (PT-DF) com o objetivo de suspender os
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Funai. Segundo a
deputada, o ato de criação da CPI, destinada a investigar a atuação da Fundação
Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos,
é inconstitucional, pois não aponta fatos determinados a serem investigados e
possibilitaria a realização do que classificou como uma “devassa” no processo
de demarcação de terras indígenas e de quilombos já ocorridos no País.
A parlamentar alega descumprimento da exigência de
temporariedade e afirma que a inexistência de prazo para a conclusão dos
trabalhos transformará a comissão em permanente, com o objetivo de revisão e
modificação dos atos administrativos e judiciais que consolidaram direitos das
comunidades indígenas e quilombolas. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da
separação de poderes, pois haveria investigação parlamentar de decisões
“democráticas e independentes adotadas pelos poderes Judiciário e Executivo”.
O ministro Fachin salientou que as CPIs, a despeito
de sua importância para o exercício das atividades parlamentares, não possuem
poderes absolutos e estão sujeitas ao controle jurisdicional de seus
atos.
Entretanto, no caso dos autos, não detectou abusos ou
ilegalidades que justificassem a concessão de cautelar com o objetivo de
paralisar suas atividades. “Ou seja, diante disso, consigno que, do fato de não
se vislumbrar ao menos por ora a ocorrência de abusos, isso não significa nem
pode ser interpretado como eventual dificuldade ao acesso da jurisdição desta
Suprema Corte caso estes se verifiquem no desenrolar dos trabalhos da
Comissão”, ressaltou.
Em análise ao requerimento de instauração da CPI, o
relator observou que os parlamentares discorrem sobre a regulamentação das
terras indígenas e da demarcação de quilombos e seus desdobramentos sociais,
econômicos e jurídicos. Em seu entendimento, embora o objeto de investigação da
comissão seja amplo, múltiplo e complexo, não é indeterminado. O ministro destaca
que esses direitos estão previstos e garantidos pela Constituição da República
e em diplomas internacionais.
Segundo ele, a CPI, ao se propor a investigar os
critérios adotados pela Funai e pelo Incra, também dará voz àqueles que podem
eventualmente ser afetados pelas conclusões que advenham da CPI, especialmente
a população indígena e os remanescentes das comunidades dos quilombos, parcela
da população que a Constituição (artigos 67 e 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias) visa expressamente proteger. “Sendo assim, ao
menos num primeiro olhar acerca do caso em tela, considerando que os fatos e os
órgãos objeto da CPI têm abrangência nacional, e reconhecendo que o tema está
inserido nas competências fiscalizatórias do Congresso, não verifico, por ora,
a presença de elementos suficientes a indicar se tratar de investigação
tendente a incorrer em ilegítima devassa dos demais atores constitucionais, e,
portanto, distanciada do interesse público”, concluiu o relator ao indeferir o
pedido de liminar. (Com informações do STF). Fonte: Jornal do Commercio.