quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

VIÚVA E FILHA DE SIVUCA DISPUTAM NA JUSTIÇA DIREITO DE USAR IMAGEM E OBRA DO ARTISTA




A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu que a utilização da imagem e obra do artista paraibano Severino Dias de Oliveira, conhecido no meio musical como Sivuca, só pode ser feita com autorização judicial. A Justiça negou provimento aos recursos judiciais promovidos por Maria da Glória Gadelha e Flávia de Oliveira Barreto, respectivamente, viúva e filha do artista. 

A apelação cível (0000417-92.2008.815.2001), que foi analisada em janeiro, teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho, cujo entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e João Alves da Silva. 

No Primeiro Grau, a viúva Glória Gadelha ajuizou ação alegando que o músico deixou considerável patrimônio intelectual, que segundo a viúva, vem sendo usurpado pela filha através do projeto 'A História de Sivuca Maestro da Sanfona', bem como da formação do grupo musical 'Quinteto Sivuca'. 

A viúva afirma, ainda, na ação, que o nome do falecido vem sendo usado indevidamente, por isso pede que Flávia Barreto se abstenha de utilizar os direitos autorais pertencentes ao mestre Sivuca, além de indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado julgou procedente em parte o pedido até o inventário com a partilha dos bens.

Inconformada, a filha recorreu da decisão alegando ser a única legitimada a autorizar o uso ou coibir o abuso da imagem ou do nome do artista. Já a ex-esposa argumentou que Flávia Barreto decidiu unilateralmente promover shows e outros eventos, utilizando a imagem e a obra, e sustenta que é detentora de metade dos direitos autorais sobre a obra do artista.

Ao apreciar a matéria, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que a filha não está impedida de participar de eventos ou conceder entrevistas que tenha a ver com o maestro Sivuca ou a exaltação de sua memória. Para tanto, ele observa que é necessária autorização judicial prévia para coordenar os projetos. 

De acordo com o relator, o limite imposto (autorização judicial) é de fato necessário, sobretudo quando ainda há, em trâmite, um processo de inventário. 

“É dizer, sendo Flávia de Oliveira Barreto uma das herdeiras, não lhe é dado direito de agir sozinha, como se vê no caso presente, na promoção de eventos nos quais são arrecadados recursos de entes públicos e privados. Tal tipo de imagem só é permitida respeitando o direito da outra herdeira, Maria da Glória Pordeus Gadelha, representante espólio, na condição de inventariante”, esclareceu o desembargador. Fonte: Portal Click PB.