A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba (TJPB) decidiu que a utilização da imagem e obra do artista paraibano
Severino Dias de Oliveira, conhecido no meio musical como Sivuca, só pode ser
feita com autorização judicial. A Justiça negou provimento aos recursos
judiciais promovidos por Maria da Glória Gadelha e Flávia de Oliveira Barreto,
respectivamente, viúva e filha do artista.
A apelação cível (0000417-92.2008.815.2001), que
foi analisada em janeiro, teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho, cujo
entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira e João Alves da Silva.
No Primeiro Grau, a viúva Glória Gadelha ajuizou
ação alegando que o músico deixou considerável patrimônio intelectual, que
segundo a viúva, vem sendo usurpado pela filha através do projeto 'A História
de Sivuca Maestro da Sanfona', bem como da formação do grupo musical 'Quinteto
Sivuca'.
A viúva afirma, ainda, na ação, que o nome do
falecido vem sendo usado indevidamente, por isso pede que Flávia Barreto se
abstenha de utilizar os direitos autorais pertencentes ao mestre Sivuca, além
de indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado julgou procedente em
parte o pedido até o inventário com a partilha dos bens.
Inconformada, a filha recorreu da decisão
alegando ser a única legitimada a autorizar o uso ou coibir o abuso da imagem
ou do nome do artista. Já a ex-esposa argumentou que Flávia Barreto decidiu
unilateralmente promover shows e outros eventos, utilizando a imagem e a obra,
e sustenta que é detentora de metade dos direitos autorais sobre a obra do
artista.
Ao apreciar a matéria, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que a filha não está impedida de participar de eventos ou conceder entrevistas que tenha a ver com o maestro Sivuca ou a exaltação de sua memória. Para tanto, ele observa que é necessária autorização judicial prévia para coordenar os projetos.
De acordo com o relator, o limite imposto
(autorização judicial) é de fato necessário, sobretudo quando ainda há, em
trâmite, um processo de inventário.
“É dizer, sendo Flávia de Oliveira Barreto uma
das herdeiras, não lhe é dado direito de agir sozinha, como se vê no caso
presente, na promoção de eventos nos quais são arrecadados recursos de entes
públicos e privados. Tal tipo de imagem só é permitida respeitando o direito da
outra herdeira, Maria da Glória Pordeus Gadelha, representante espólio, na
condição de inventariante”, esclareceu o desembargador. Fonte: Portal Click PB.