Por seis
votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira
(27) que o poder público tem o dever de descontar os dias parados do salário do
servidor em greve desde o primeiro dia do movimento. Embora todos os ministros concordem
que a greve no serviço público é permitida, a maioria ponderou que o Estado não
deve pagar por um serviço que não foi prestado. A ação tem repercussão geral –
ou seja, a decisão do STF deve ser aplicada por juízes de todo o país no
julgamento de processos semelhantes.
A corte
admitiu exceções à regra. Se a greve tiver sido motivada por atraso do
empregador no pagamento de salários, ou se ficar comprovado que o poder público
não fez esforço algum para negociar com a categoria, a justiça poderá decidir
que o trabalhador tem direito a receber parte dos dias parados.
O relator,
Dias Toffoli, entende que não deve haver desconto apenas nos casos em que a
paralisação for motivada por quebra do acordo de trabalho por parte do
empregador, como por exemplo atraso de pagamento dos salários.
Formaram a
maioria no STF os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki,
Gilmar Mendes, Luiz Fux e a presidente, Cármen Lúcia. Por outro lado, os
ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski
defenderam o direito de greve dos servidores públicos com o recebimento dos
salários.
O corte de
ponto seria possível apenas se a justiça declarar que a paralisação é ilegal. O
ministro Celso de Mello não participou do julgamento. Fonte: Click PB.